PROJETO DE LEI 171/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE PAULICÉIA SP

Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Panorama e dá outras providências.

ANTONIO SIMONATO, Prefeito Municipal de Paulicéia, Comarca de Panorama, Estado São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc….

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Município de Panorama, para Prestação de serviços médicos hospitalares em Pronto Antedimento no âmbito de Urgência e Emergência.

§ 1º. Também estão compreendidos, no âmbito do presente convênio, a prestação dos seguintes serviços pela municipalidade de Panorama aos pacientes de Pauliceia:

I – Prestar serviços médicos hospitalares em Pronto Atendimentono âmbito de urgência e Emergência.

II – Manter porta de entrada para atendimento 24h (vinte e quatro horas) com referência e contra referência;

III – Ser porta de entrada primária para os casos de internação em hospitais de referência, conforme o caso concreto. O Municipio de Panorama é responsavel pelo sistema Central de Regulação de Oferta de  Serviços de Saúde (Cross) de cada paciente e o municipio de  Paulicéia se responsabiliza pelo transporte, avançado e simples, e equipe necessária para realizar as transferencias, bem como pelos exames médicos solicitados.

PROJETO DE LEI Nº. 171/26 – DE 23 DE JANEIRO DE 2026.

ARTIGO 2º – Fica o poder Executivo Municipal, desde logo, autorizado pagar para o Município de Panorama o valor de até R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais, entre os meses de fevereiro a dezembro de 2025.

ARTIGO 3º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de seguinte dotação orçamentária:

Ficha: 206

2 – PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICEIA

02 PODER EXECUTIVO

02 07 – SAÚDE GERAL

 020701 SAÚDE GERAL

 10 SAÚDE

10 302  ATENÇÃO BÁSICA

 10 302 0100 GESTÃO DE SAÚDE

10 302 0100 2077 0000 MANUTENÇÃO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – MAC.

3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA –

ARTIGO 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

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